- 1 -A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.
- 2 -O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho.
- 3 -Os membros eleitos perdem o mandato quando:
- a)Deixem de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;
- b)Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
- c)Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
- d)Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
- 4 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.
Artigo 52.º — Mandato dos membros eleitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008