Artigo 52.º
Mandato dos membros eleitos
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.
- 2 -O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho.
- 3 -Os membros eleitos perdem o mandato quando:
- a)Deixem de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;
- b)Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
- c)Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
- d)Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
- 4 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.