- 1 -O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do director nacional.
- 2 -O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
- 3 -O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.
- 4 -O director nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer responsável ou funcionário da Polícia Judiciária, sempre que o julgue conveniente.
- 5 -O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.
Artigo 56.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008