- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial da Polícia Judiciária e tem a seguinte composição:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Um dos directores nacionais-adjuntos;
- c)O director do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.
- 2 -Compete ao conselho administrativo, designadamente, a aprovação do orçamento, a administração das dotações orçamentais e a aprovação do relatório e da conta de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.
Artigo 57.º — Conselho administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008