Artigo 56.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do director nacional.
- 2 -O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
- 3 -O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.
- 4 -O director nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer responsável ou funcionário da Polícia Judiciária, sempre que o julgue conveniente.
- 5 -O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.