Artigo 6.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a Polícia Judiciária.