Artigo 62.º
Grupos de pessoal e carreiras
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
- a)Dirigente;
- b)De investigação criminal;
- c)De chefia de apoio à investigação criminal;
- d)De apoio à investigação criminal.
- 2 -O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:
- a)Director nacional;
- b)Director nacional-adjunto;
- c)Subdirector nacional-adjunto;
- d)Director de departamento central;
- e)Director de departamento.
- 3 -A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:
- a)Coordenador superior de investigação criminal;
- b)Coordenador de investigação criminal;
- c)Inspector-chefe;
- d)Inspector;
- e)Agente motorista.
- 4 -O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:
- a)Chefe de área;
- b)Chefe de sector;
- c)Chefe de núcleo.
- 5 -O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:
- a)Especialista superior;
- b)Especialista;
- c)Especialista-adjunto;
- d)Especialista auxiliar;
- e)Segurança.
- 6 -O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.
- 7 -O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.