- 1 -As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.
- 2 -As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.
- 3 -Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.
Artigo 63.º — Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020