- 1 -Compete, em geral, ao inspector-chefe:
- a)Representar a unidade orgânica que chefia;
- b)Coadjuvar directamente os coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal;
- c)Chefiar brigadas ou unidades orgânicas equivalentes.
- 2 -Compete, designadamente, ao inspector-chefe:
- a)Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;
- b)Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- c)Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores;
- d)Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, elaborando o respectivo relatório ou o sumário especificado de concordância com o relatório detalhado elaborado pelo inspector;
- e)Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;
- f)Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.
- 3 -Compete, ainda, ao inspector-chefe:
- a)Substituir o coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos;
- b)Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;
- c)Colaborar em acções de formação.
Artigo 67.º — Inspector-chefe
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019