- 1 -Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada num limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
- 2 -Os funcionários podem ser autorizados pelo director nacional a residir em localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções.
Artigo 82.º — Residência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019