- 1 -Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.
- 2 -Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.
- 3 -Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.
- 4 -A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário
Artigo 83.º — Frequência de cursos de formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019