- 1 -As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
- 2 -Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
- 4 -Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.
Artigo 84.º — Utilização de meios de transporte
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020