- 1 -Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º
- 3 -(Revogado);
Artigo 94.º — Opção de remuneração e outros direitos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020