- 1 -Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:
- a)Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;
- b)Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente;
- c)Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.
- 2 -Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.
Artigo 95.º — Movimentos de pessoal de investigação criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019