Artigo 94.º
Opção de remuneração e outros direitos
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º
- 3 -Os magistrados em comissão de serviço na Polícia Judiciária conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.