Artigo 94.º
Opção de remuneração e outros direitos
Redação registada como em vigor em 13/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º
- 3 -(Revogado);