A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se através da caixa geral do Tesouro, com utilização dos meios de pagamento previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, sem prejuízo dos pagamentos efectuados com recurso a fundos de maneio.
Artigo 21.º — Realização
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993