Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança
Âmbito
Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a gestão dos fluxos de entrada e saída de fundos na tesouraria do Estado e a contabilização e controlo das operações de tesouraria.
Entrada de fundos
A gestão da entrada de fundos compreende a organização e o acompanhamento da arrecadação das receitas e a centralização dos fundos na caixa geral do Tesouro.
Saída de fundos
A gestão da saída de fundos integra a execução do pagamento das despesas públicas e de fundos por operações de tesouraria.
Operações de tesouraria
Órgãos de cobrança
A arrecadação das receitas é da competência de serviços públicos com funções de caixa.
Entidades colaboradoras
Definição das entidades e locais de cobrança
Divulgação
Documento único de cobrança
Condições de emissão do documento de cobrança
Deficiências essenciais do documento de cobrança
Outras deficiências do documento de cobrança
Meios de pagamento
Regras de utilização do cheque
Pagamento através do correio
Sempre que o pagamento seja efectuado através do correio, o cheque deverá ser remetido à DGT.
Quitação
Efeito liberatório
O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º, através de qualquer dos meios enunciados no artigo 13.º, libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 18.º
Pagamentos nulos
Pagamento voluntário
Mora do devedor
Realização
A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se através da caixa geral do Tesouro, com utilização dos meios de pagamento previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, sem prejuízo dos pagamentos efectuados com recurso a fundos de maneio.
Aplicação das normas da contabilidade pública
Os pagamentos das despesas públicas e a respectiva fiscalização orçamental obedecem ao regime estabelecido para a contabilidade pública.
Pagamentos por operações de tesouraria
Reembolsos
Princípios
Finalidades
O registo da movimentação de fundos tem as seguintes finalidades:
Fiscalização e contabilização
Compete à DGT a centralização, a fiscalização e o controlo dos fundos movimentados e a contabilização das operações de tesouraria.
Plano de contas
Escrituração
Regulamentação
As normas referentes à contabilização, funcionamento e controlo da tesouraria serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Depósitos de garantia
Abonos
Não se aplica aos abonos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o regime das operações de tesouraria, cujo processamento e pagamento se passa a efectuar de acordo com as regras da contabilidade pública relativas à despesa orçamental, pelos montantes efectivamente devidos aos funcionários investidos no serviço de caixa.
Comissões aos revendedores de valores selados
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O abono das comissões de que trata este diploma será feito por conta da competente dotação orçamental.
Movimentação de fundos por vales do correio
Cauções de responsáveis
Extinção do Fundo de Cauções
Estampilha da Liga dos Combatentes
É abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto n.º 13670, de 26 de Maio de 1927.
Utilização dos meios informáticos
Os movimentos de fundos na tesouraria do Estado e os correspondentes suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.
Cobrança coerciva das dívidas de operações de tesouraria
Os créditos do Tesouro resultantes da movimentação de fundos por operações de tesouraria são equiparados aos créditos do Estado para efeitos da sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
Extinção da cobrança virtual
Contabilização de reembolsos
Caixas
Remessa do recibo
Realização de pagamentos
São objecto de despacho do director-geral do Tesouro as caixas que poderão efectuar pagamentos.
Informação à Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Responsabilidade financeira
Arquivo dos documentos
Vales do correio
Imposto do selo
O imposto do selo pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual remeterá à repartição de finanças da respectiva sede um exemplar do documento de cobrança.
Revogação
Revogação tácita
As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, bem como com as que sejam incompatíveis com o novo regime da tesouraria do Estado ora criado e que não tenham sido expressamente revogadas, designadamente as que se referem a procedimentos de cobrança.
Regime transitório
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.