- 1 -É da competência do director-geral do Tesouro autorizar os pagamentos por operações de tesouraria.
- 2 -As saídas de fundos por operações de tesouraria têm como suporte documental as autorizações de pagamento, segundo modelo a aprovar por despacho do director-geral do Tesouro.
Artigo 23.º — Pagamentos por operações de tesouraria
Vigente desde: 09/08/1993
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