- 1 -É extinto o procedimento relativo ao depósito nos cofres do Tesouro para garantia de pagamento dos serviços prestados pelo Estado a requisição de particulares.
- 2 -Os depósitos indicados no número anterior passarão a ser realizados junto de instituição de crédito autorizada para o efeito, à ordem da entidade que prestará o serviço.
- 3 -O documento comprovativo do depósito na instituição de crédito referida no número anterior substitui, para todos os efeitos, a guia de operações de tesouraria.
Artigo 31.º — Depósitos de garantia
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993