- 1 -A gestão das operações de tesouraria compreende a aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado.
- 2 -A saída de fundos por operações de tesouraria depende da existência de fundos na respectiva conta, salvo o disposto em lei especial.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao reembolso de impostos e entrega de receitas fiscais às autarquias locais e às Regiões Autónomas, sem prejuízo da regularização anual dos adiantamentos efectuados.
Artigo 4.º — Operações de tesouraria
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993