- 1 -Os documentos de suporte contabilístico serão arquivados nas caixas e na caixa geral do Tesouro, quando comprovativos da respectiva escrituração, sem prejuízo do referido nos artigos 29.º e 38.º
- 2 -Nos serviços centrais da DGT serão arquivados os balancetes e restantes documentos.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores serão mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, podendo, para o mesmo efeito, ser substituídos pela sua representação informática.
Artigo 47.º — Arquivo dos documentos
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993