Artigo 13.º
Maneio
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
- 2 -O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e com alterações comportamentais.
- 4 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 5 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.