Artigo 3.º-F
Alteração de funcionamento dos alojamentos
Redação registada como em vigor em 31/01/2019.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada ao município territorialmente competente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
- 2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
- 3 -Compete ao município territorialmente competente atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.