Artigo 3.º
Licenças de alojamento
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos carecem de licença de utilização, a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de treino e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
- 3 -Para os efeitos referidos no n.º 2, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área, onde conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
- 4 -Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
- a)Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;
- b)Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
- c)Planta do piso;
- d)Cortes e alçados;
- e)Planta de rede eléctrica;
- f)Planta da rede de águas;
- g)Planta da rede de esgotos;
- h)Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento dos animais em menção. Terá de ser indicado o número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;
- i)A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;
- j)Certificado de capacidade do treinador, no caso dos centros de treino.
- 5 -Após análise dos documentos referidos no número anterior a DRA emite o seu parecer e envia o processo à DGV para decisão.
- 6 -As licenças referidas no n.º 2 são emitidas nas seguintes condições:
- a)As licenças têm a validade de cinco anos a contar da data de emissão;
- b)No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, sem o que esta caducará.
- 7 -A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal os licenciamentos referidos no n.º 2 deste artigo, bem como o número de autorização atribuído.
- 8 -A DGV mantém a nível nacional um registo dos alojamentos a que se refere o n.º 2.
- 9 -Os alojamentos dos animais de companhia referidos no n.º 2 já existentes à data de entrada em vigor deste diploma carecem de licença de funcionamento nos termos do disposto nos números anteriores, a qual deve ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da publicação deste diploma.