Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:
- a)Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).