Artigo 35.º
Venda em feiras e mercados
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar, no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das mesmas.
- 2 -A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal, sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
- 3 -A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
- b)Os animais devem ter idade superior a seis semanas;
- c)A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias, contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual os animais deverão ser retirados para o seu alojamento de origem.