- 1 -Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.
Artigo 38.º — Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Original