Artigo 38.º
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.