Artigo 41.º
Instalações individualizadas para machos e fêmeas
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
- 2 -Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.