- 1 -Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
- 2 -Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.
Artigo 57.º — Local de venda dos animais
Versão 3Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Revogado
Revogado de 25/09/2009 a 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 255/2009 - 1.ª Série(24/09/2009)
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