O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º
Artigo 58.º — Transporte dos animais transmitidos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Revogado
Original