Artigo 57.º
Local de venda dos animais
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
- 2 -Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.