Artigo 58.º
Transporte dos animais transmitidos
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo 54.º