Artigo 64.º
Regime de excepção
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Exceptua-se o disposto neste capítulo para os cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança do Estado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem manter os animais em condições de bem-estar animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3 a 6.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem manter os cães identificados.