- 1 -Exceptua-se o disposto neste capítulo para os cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança do Estado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem manter os animais em condições de bem-estar animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3 a 6.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem manter os cães identificados.
Artigo 64.º — Regime de excepção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2003
Original
Em vigor de 17/10/2001 a 21/12/2003