Artigo 73.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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- 1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.
- 3 -(Revogado).