Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
Transformação
O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A., adiante abreviadamente designado como Instituto, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361438.
Objecto
Sucessão
O Instituto sucede em todos os direitos e obrigações ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra.
Regime jurídico
O Instituto rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
Estatutos
Titularidade e função accionista
Capital
Património
O Instituto deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade, mas cujo uso lhe esteja afecto.
Poderes especiais
Execução da política nacional de saúde
Cabe às autoridades de saúde avaliar e acompanhar o cumprimento, pelo Instituto, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo o Ministro da Saúde determinar, por despacho, especiais deveres de informação, periódica ou não.
Controlo financeiro
Endividamento
Primeira reunião da assembleia geral
A primeira assembleia geral do Instituto reunirá no prazo de cinco dias após a data da entrada em vigor do presente diploma ou nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais para eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Recursos humanos
Regime laboral público e transição
Regimes especiais
Cessação de funções
Definição e execução da política oncológica nacional
Enquanto não for publicada nova legislação sobre os órgãos de regulação, coordenação e apoio das actividades relacionadas com a definição e a execução da política oncológica nacional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 273/92, de 23 de Dezembro, relativas à comissão coordenadora e ao Conselho Nacional de Oncologia.
Participação na formação
Regulamento interno
O primeiro regulamento interno do Instituto deve ser submetido à assembleia geral para aprovação no prazo de 90 dias a contar da data da eleição dos titulares do conselho de administração.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.
ANEXO
ESTATUTOS
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A., adiante abreviadamente designado por Instituto.
Sede
Objecto e duração
Capital social e acções
Órgãos
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Conselho de administração - Composição e funcionamento
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão das actividades do Instituto, sendo-lhe atribuídos os poderes de, designadamente:
a) Outorgar o contrato-programa previsto no artigo 24.º;
b) Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, elaborados em obediência ao contrato-programa;
c) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão do Instituto;
e) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes, mediante aprovação da assembleia geral;
f) Representar o Instituto, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções e confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis cujo valor não exceda 2% do capital social;
h) Deliberar sobre o endividamento do Instituto, após prévio parecer do fiscal único, com o limite de 10% do capital social;
i) Elaborar o regulamento interno a submeter à assembleia geral do Instituto;
j) Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;
l)) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
m) Constituir procuradores e mandatários do Instituto, nos termos que julgue convenientes;
n) Adoptar procedimentos de controlo interno no Instituto, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
o) Exercer as demais competências que lhe cabem por lei.
2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou na comissão executiva alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação, atentas as limitações previstas na lei.
3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Reuniões e deliberações
Vinculação
O Instituto obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem estiver legitimado nos termos da alínea m) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.
Direcção técnica
A direcção técnica é composta pelos director clínico e enfermeiro-director.
Nomeação e competências do director clínico
Nomeação e competências do enfermeiro-director
Fiscal único
Competências do fiscal único
Conselho consultivo
Órgãos de apoio técnico
Outros órgãos
Poderão existir outros órgãos, previstos na lei ou no regulamento interno.
Recursos humanos
Incentivos ao desempenho
Contratos-programa
Receitas do Instituto
Constituem receitas do Instituto as provenientes da prossecução do seu objecto social, designadamente:
Reservas e fundos