- 1 -Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:
- a)As linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional;
- b)As linhas férreas e os ramais que tenham sido desclassificados da rede ferroviária nacional e que não tenham sido objecto de desafectação, de permuta ou de transferência dominial nos termos do presente diploma;
- c)Todas as outras linhas férreas ou ramais que devam ser considerados como rede ferroviária de interesse nacional, ainda que não formalmente integrados nesta;
- d)Os edifícios das estações e dos apeadeiros;
- e)As dependências afectas às infra-estruturas e as destinadas à exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros ou mercadorias;
- f)As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante;
- g)Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário;
- h)Os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.
- 2 -Fazem ainda parte do domínio público ferroviário:
- a)A universalidade de bens que constituem o estabelecimento industrial ou comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público ferroviário, nos termos do artigo 2.º;
- b)Os equipamentos fixos, ainda que não integrados na infra-estrutura, necessários à circulação ferroviária e os equipamentos de sinalização, controlo de circulação e de telecomunicações;
- c)Os bens que tenham sido desclassificados, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma;
- d)As servidões de linha férrea constituídas para permitir a implantação das infra-estruturas ferroviárias necessárias à circulação dos transportes ferroviários no solo, no subsolo e no espaço aéreo de quaisquer terrenos públicos ou privados;
- e)As servidões e restrições ao direito dos prédios confinantes com o caminho de ferro ou seus vizinhos;
- f)Os demais bens que a lei qualifique como tal.
- 3 -A delimitação do domínio público ferroviário está sujeita às regras previstas no capítulo II do presente diploma.
- 4 -O disposto no presente diploma não implica a alteração da natureza dominial de bens nele referidos que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos ou no domínio privado de empresas concessionárias de serviço público.
Artigo 1.º — Domínio público ferroviário
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003