- 1 -Para além dos limites resultantes dos artigos anteriores, os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público ferroviário ficam ainda obrigados a consentir na ocupação desses terrenos e no seu atravessamento e, bem assim, no desvio de águas e caminhos quando:
- a)Esses terrenos sejam necessários para a realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infra-estrutura ferroviária;
- b)Esses terrenos sejam necessários à execução de obras de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infra-estrutura ferroviária e não se justifique a respectiva expropriação.
- 2 -A obrigação referida no número anterior só é efectiva quando o proprietário ou possuidor onerado seja notificado com a antecedência mínima de 30 dias e lhe sejam comunicados, em detalhe, para que se possa pronunciar, os factos que determinam a oneração e a programação dos trabalhos a realizar.
- 3 -O proprietário ou possuidor onerado tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovada e directamente, lhe forem causados pela oneração, sendo o valor dos mesmos encontrado por acordo entre as partes ou recorrendo, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 17.º — Obras e estudos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003