No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto, estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens
Domínio público ferroviário
Estabelecimento industrial ou comercial
Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão
Servidões de linha férrea
Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos
Os proprietários dos prédios confinantes do caminho de ferro ou seus vizinhos estão sujeitos às servidões e restrições previstas neste diploma e na demais legislação em vigor.
Titularidade do domínio ferroviário
Utilização de terrenos do Estado
Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela e das áreas do ambiente e do ordenamento do território, é lícito ao gestor da infra-estrutura ou aos operadores de transporte público ferroviário utilizar, nas condições que forem estabelecidas, terrenos do Estado que devam ser ocupados para o serviço de exploração ferroviária.
Desvios de caminhos e de cursos de água
É lícito à REFER, E. P., mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela e das áreas do ambiente e do ordenamento do território, desviar cursos de água ou alterar a direcção de caminhos, sempre que a construção de novas linhas, de troços de via ou de ramais ou a modificação, ampliação ou conservação dos existentes assim o exijam, depois de ouvidas as entidades com tutela na área.
Obrigações
Regime jurídico excepcional
Limites da faixa ferroviária
Delimitação
Desacordo na delimitação
Obrigações gerais
Zonas non aedificandi
Proibições de actividade
Obras e estudos
Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de actividade
Proibições de circulação
Excepções às proibições de circulação
Regras de circulação em via comum
Circulação em estações e apeadeiros
O atravessamento, a circulação e o estacionamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º estão sujeitos às seguintes regras:
Autorizações para trânsito e licenças para atravessamento
Desafectação
Objectivos
A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Permutas ou transferências dominiais
Regime de alienação e utilização
Utilização do domínio público
Espaço aéreo e subsolo das vias férreas e dos edifícios
Despacho de autorização
Fiscalização
Alvarás e licenças
O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para as obras de construção civil e utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando realizadas fora do domínio público ferroviário, ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º
Procedimento instrutório
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Processos pendentes
O disposto no presente diploma não se aplica a processos pendentes, nos quais existam já compromissos assumidos com terceiros.
Legislação revogada
Ficam revogados os artigos 1.º a 6.º, 17.º, n.º 1, 23.º a 29.º e 30.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
Manutenção em vigor
O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção em vigor dos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.