- 1 -Em caso de concessão da exploração do serviço público ferroviário, ou de parte dele, o regime dominial mantém-se em relação aos bens do estabelecimento industrial ou comercial cuja utilização tenha sido cedida ao concessionário e que devam reverter à entidade pública concedente, no termo da concessão.
- 2 -O mesmo se aplica a todos os bens do concessionário que, adstritos à prossecução do objecto da concessão, se devam considerar como domínio público ferroviário, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão
Vigente desde: 04/11/2003
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