- 1 -Os edifícios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 29.º ficam sujeitos a poderes especiais de fiscalização da REFER, E. P., a qual poderá ordenar a realização das obras de conservação indispensáveis à segurança do caminho de ferro e qualidade do serviço de exploração, ou realizá-las directamente cobrando os respectivos custos de acordo com os mecanismos legais ou contratuais aplicáveis em cada caso.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às construções resultantes da constituição de direito de superfície quando sejam contíguas à infra-estrutura ferroviária.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003