- 1 -A instrução dos procedimentos de desafectação, permuta, transferência e de constituição ou de cedência de direitos de superfície, nos termos previstos no presente diploma, cabe à REFER, E. P.
- 2 -Os despachos ministeriais que procedam à desafectação serão obrigatoriamente precedidos de parecer do INTF.
Artigo 33.º — Procedimento instrutório
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/2003