- 1 -Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
Artigo 12.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007