Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo.
Designações
Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes designações:
Âmbito
Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas
Dever de colaboração e pedidos de informação
Colaboração entre serviços de inspecção
Os serviços de inspecção têm o dever de colaborar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
Colaboração com serviços congéneres
Os serviços de inspecção podem prestar colaboração aos serviços congéneres das regiões autónomas no âmbito material das suas atribuições.
Forma e planeamento das acções inspectivas
Regulamentos do procedimento de inspecção
Os regulamentos do procedimento de inspecção são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção, mediante proposta do inspector-geral ou do dirigente máximo deste serviço.
Autonomia técnica
Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhes sejam confiadas.
Princípio da proporcionalidade
No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção deve pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.
Princípio do contraditório
Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Medidas preventivas
Conclusão do procedimento
Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.
Garantias do exercício da actividade de inspecção
No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:
Meios de identificação profissional
Porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo à Administração Pública podem ainda ter direito a possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional, quando previsto no respectivo diploma orgânico.
Apoio em processos judiciais
Incompatibilidades e impedimentos
Sigilo profissional
Áreas territoriais de inspecção
Tipo de organização interna
Salvaguarda de regimes especiais
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a consagração nos diplomas orgânicos dos serviços identificados no artigo 3.º ou noutros diplomas específicos referentes àqueles serviços de outros procedimentos e prerrogativas específicos aplicáveis a esses serviços e a algumas das suas áreas de actividade de inspecção, designadamente as do âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), instituído através do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho.
Norma revogatória
São revogados os artigos 12.º a 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.