- 1 -Na organização interna dos serviços de inspecção pode ser adoptada a estrutura matricial, nos termos previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos indiciários da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços de inspecção.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias.
Artigo 23.º — Tipo de organização interna
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007