- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:
- a)À Inspecção-Geral de Finanças;
- b)À Inspecção-Geral da Administração Interna;
- c)À Inspecção-Geral da Administração Local;
- d)À Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
- e)À Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
- f)À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
- g)À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- i)À Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
- j)À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- l)À Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- m)À Autoridade para as Condições de Trabalho;
- n)À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
- o)À Inspecção-Geral da Educação;
- p)À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
- q)À Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda:
- a)Às unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam cometidas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos;
- b)Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007