- 1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
- 2 -Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
- 3 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
- a)Os serviços de inspeção;
- b)Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
- d)Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
- 4 -No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
- 5 -As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 5.º — Dever de colaboração e pedidos de informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2022
Decreto-Lei n.º 109-E/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 06/06/2022
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal