Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
Redação registada como em vigor em 31/07/2007.
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- 1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
- 2 -Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.